Com o avanço da tecnologia, muito se tem discutido a respeito dos limites da liberdade de expressão e o que se pode/deve expressar nas redes sociais.
É incontestável que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19, prevê:
“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
No mesmo sentido, a Constituição Federal prevê, no art. 5º, inciso IV, que:
“É livre a manifestação do pensamento (…)”,
o que, em meu sentir, confere um caráter quase que “sagrado” a todas as pessoas.
Acontece que não existe direito ilimitado ou absoluto. A mesma Constituição Federal que garante a liberdade de expressão também assegura outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada.
O direito à liberdade de expressão não é um salvo-conduto para a prática de crimes como:
Injúria
Calúnia
Difamação
Racismo
Xenofobia, entre outros.
Nestes casos, ocorre o chamado “choque de direitos constitucionais”, em que a liberdade de expressão entra em conflito com outros direitos igualmente protegidos. Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando suas particularidades.
Cabe a todos uma boa dose de bom senso e empatia. Pergunte-se:
“Eu gostaria que tal expressão fosse dita a mim?”
Como diz o velho brocardo:
“O seu direito acaba quando começa o do outro.”
Apesar de questionado, esse princípio é perfeitamente aplicável neste contexto.
A liberdade de expressão é sim um direito limitado pela própria Constituição Federal. Esses limites também são reforçados por leis penais que tipificam condutas que excedem esse direito.
Não se trata de censura ou ditadura. Ao contrário: respeitar os limites da liberdade de expressão é um passo fundamental para uma democracia sólida e equilibrada, que protege liberdades e garantias individuais.
A extrapolação da liberdade de expressão pode gerar obrigação de indenizar na esfera civil, como nos casos de:
Danos morais
Danos materiais
E outros prejuízos decorrentes
Na dúvida, procure advogados especialistas para compreender melhor os limites da liberdade de expressão — tanto para quem se expressa quanto para quem é alvo das manifestações.
Adv. INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS
Advogada, associada ao escritório Nugri Campos Advogados (São José do Rio Preto/SP), Membra da ABRACRIM, Pós-graduada em Ciências Criminais, Tribunal do Júri e Execução Penal,
Pós-graduanda em Direito Processual Civil.