A pensão por morte é um benefício previdenciário fundamental para garantir amparo financeiro aos dependentes do segurado falecido.
Regulamentado pela Lei nº 8.213/91, o benefício sofreu mudanças significativas com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o que gerou muitas dúvidas quanto ao direito, duração e valor.
O artigo 16 da Lei 8.213/91 define os dependentes com direito à pensão, organizados em três classes:
🔹 Classe 1 – Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos
(não precisam comprovar dependência econômica)
🔹 Classe 2 – Pais
(precisam comprovar dependência econômica)
🔹 Classe 3 – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não haja dependentes nas classes anteriores
⚠️ Importante: A existência de dependentes na Classe 1 exclui o direito das classes seguintes.
Com a Reforma da Previdência, a pensão deixou de ser vitalícia na maioria dos casos.
A duração agora depende da idade do dependente na data do óbito:
Pode variar de 3 anos até benefício vitalício
Só será vitalícia se o cônjuge tiver 45 anos ou mais na data da morte
Também é exigido:
Tempo mínimo de casamento ou união estável: 2 anos
Tempo mínimo de contribuição do segurado: 18 contribuições mensais
Exceção: em caso de morte por acidente, essas exigências podem não se aplicar
Desde a EC 103/2019, o cálculo mudou:
🔹 A pensão por morte corresponde a:
50% do valor da aposentadoria (ou do que o falecido teria direito se aposentado)
+ 10% por dependente, até o limite de 100%
📌 Exemplo: um cônjuge viúvo sem filhos receberia 60% da aposentadoria do falecido.
A pensão por morte é um direito essencial para garantir segurança financeira aos dependentes do segurado.
Entretanto, com as mudanças legais, muitos pedidos têm sido:
Indeferidos indevidamente
Aprovados com valor inferior ao correto
Se você teve o benefício negado, ou está com dúvidas sobre o valor ou duração da pensão, consulte um advogado previdenciarista. Somente uma análise técnica pode assegurar que seus direitos sejam respeitados perante o INSS.
Dra. MIRELA PELEGRINI NARDIN, advogada trabalhista, inscrita na OAB/SP n° 388.711, associada ao escritório Nugri Campos & Advogados Associados, na cidade de São José do Rio Preto.